quarta-feira, 17 de abril de 2013

Conheça os Estatutos da Mobilização Democrática (MD33)

PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL

ESTATUTOS DA MOBILIZAÇÃO DEMOCRÁTICA - PMN PPS

TÍTULO I das disposições preliminares
CAPÍTULO Único

Art.1º - A Mobilização Democrática, resultante da fusão do Partido da Mobilização Nacional - PMN, nascido com a missão de dar continuidade ao único projeto político da nossa historia a Inconfidência Mineira, pluripartidarista, que torna possível a união dos ideologicamente afins e a intransigente defesa dos sagrados direitos da pessoa humana, entre os quais o de escolher livremente a forma de governo e o regime político em que pretende viver e do Partido Popular Socialista - PPS, cujo objetivo permanente é a ampliação da democracia e a valorização da cidadania, no processo de construção de uma sociedade socialista, ecologicamente equilibrada e auto-sustentável, humanista, libertária e multilateral, organização política, com registro definitivo por decisão ........do E.Tribunal Superior Eleitoral, em .. de ...................de 2013, é pessoa jurídica de direito privado, com duração por tempo indeterminado, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal. 
Art.2º. A Mobilização Democrática como instrumento de representação política, orientar-se-á por seu manifesto, programa, estatutos e demais diretrizes de ação política, social e econômica, absorvendo os princípios que originaram a construção dos Partidos que lhe deram origem, aprovados por seu Congresso Nacional, realizado em 17.04.2013, é entidade de âmbito nacional, congregando cidadãos de ambos os sexos, sem restrições de qualquer ordem, que estejam no gozo de seus direitos políticos e civis, que aceitem e defendam as teses da Mobilização Democrática. 
Art.3º. A Mobilização Nacional, mantém como patrono, TIRADENTES, e adota: como sigla, MD, como número 33, como símbolos: até ulterior deliberação, os logos oficiais dos Partidos que lhe deram origem, na seguinte ordem:PPS - PMN.

TÍTULO II do filiado, 
CAPÍTULO I, da filiação 

Art.4º. São filiados da MD, os brasileiros e os legalmente equiparados, regularmente inscritos nos registros dos órgãos partidários. § Primeiro - A filiação é feita perante a direção municipal, em fichas individuais padronizadas, em três (3) vias, devendo uma ser arquivada na secretaria municipal e outra remetida com ofício, à secretaria estadual do partido. § Segundo - O filiado receberá carteira de identificação partidária que servirá de instrumento para participação nas atividades partidárias. § Terceiro - Nas datas fixadas e na forma da legislação em vigor, a direção municipal atualizará perante a Justiça Eleitoral o cadastro de seus filiados. § Quarto - a filiação poderá ser feita, também, perante as executivas estadual ou nacional. § Quinto - Qualquer membro da MD poderá, no prazo de sete (7) dias úteis, a contar da fixação, na secretaria correspondente, da lista de pretendentes à filiação, impugnar, por escrito, o pedido de inscrição, notificando-se o impugnado para, em igual prazo, apresentar defesa. § Sexto - A impugnação só poderá ser conhecida pela executiva municipal ou pela estadual, se fundamentada em inelegibilidade, na forma da Constituição Federal, Lei complementar n° 64 ou dispositivo que vier substituí-la, perda ou restrição de direitos políticos e no fato do pretendente não possuir reputação ou conduta política ilibada. § Sétimo - Esgotado o prazo de contestação, a executiva municipal ou a estadual terá o prazo de dez (10) dias para decidir. A falta de decisão importa em deferimento da inscrição. § Oitavo - Da decisão denegatória, que será sempre motivada, caberá recurso, com efeito meramente devolutivo, no prazo de cinco (5) dias, à executiva nacional, salvo quando a decisão for proferida por ela própria, decisão esta de caráter irrecorrível. § Nono - Não serão acolhidas filiações de ex-integrantes das agremiações fusionadas, que tenham sofrido processo condenatório pelos respectivos órgãos de ética e disciplina partidária. 

CAPÍTULO II do cancelamento da inscrição

Art.5º. A inscrição será cancelada nos casos de: -I- morte; -II- solicitação do eleitor; -III- perda dos direitos políticos; -IV- impedimento legal; -V- expulsão. 

CAPÍTULO III da disciplina, fidelidade partidária, direitos e obrigações dos filiados 

Art.6º. Ao filiar-se a MD, o eleitor: -I- aprova e subordina-se ao manifesto, programa, estatutos, diretrizes e regimentos do Partido, bem como às decisões, deliberações e resoluções de suas instâncias partidárias, subordinação essa que permanece, ainda que eleito parlamentar ou chefe do poder executivo, vice, ou, no exercício de cargo comissionado de agente político; -II- reconhece, expressamente, que todo mandato que vier a exercer pertencem à MD e é exercido em seu nome. -III- reconhece que a aprovação de nomes para a composição dos gabinetes de liderança será feita pela direção executiva do nível correspondente ao cargo a ser ocupado. -IV- outorga à MD o direito/dever de fazer cumprir estes dispositivos, buscando, se necessário, medidas judiciais cabíveis, reconhecendo, ainda, expressamente, que o descumprimento de qualquer dos deveres manifestados neste capítulo, tais como a atitude, manifestação ou voto contrário às normas e deliberações partidárias, caracterizam infidelidade partidária. 
Art.7º. São direitos dos filiados: -I- a voz e voto nos congressos, nas convenções, conselhos e plenárias para os quais esteja habilitado. Nas demais instâncias depende de delegação, conforme dispõem estes estatutos. -II- ampla defesa nos processos a que for submetido para apuração de infração de deveres partidários. -III- manifestar-se em qualquer reunião, mantido o decoro, sem ser interrompido, exceto se concedido apartes, na forma do regimento interno da reunião ou evento. -IV- o direito de resposta em caso de citação pessoal. 
Art.8º São obrigações dos filiados: -I- divulgar, pregar e defender as idéias da MD e seus símbolos, bem como incrementar o crescimento da MD, participando ativamente das campanhas de seus candidatos e neles votando ou na legenda; -II- contribuir para a sua manutenção financeira; -III- respeitar as posições divergentes em qualquer recinto da MD. Se cometido excesso, o filiado será advertido por qualquer dirigente presente, para que modere sua atitude; qualquer ato de violência, agressão pessoal, moral ou física será imediatamente punido com a suspensão do direito de voto, afastamento do agressor do recinto e encaminhamento dos fatos ao Tribunal de Ética, para apuração e aplicação das penalidades cabíveis. -IV- exercer com probidade, lisura, decoro, transparência e respeito ao dinheiro público, todos os cargos e mandatos para os quais for nomeado ou eleito. 



CAPÍTULO IV das medidas disciplinares
Seção I - da competência

Art. 9º - A apuração dos fatos, julgamento e punição de acusado por indisciplina e/ou infidelidade partidária, compete: -I- aos dirigentes partidários, no grau e âmbito de suas atribuições, nas hipóteses previstas nestes estatutos, exceto se da competência privativa do Tribunal de Ética; -II- ao Tribunal de Ética: a)- originariamente, às suas câmaras, nas hipóteses dos arts. 14 a 19 e 21 a 23, provocado por qualquer filiado ou dirigente partidário, ou mediante procedimento ex-ofício do próprio Tribunal; b)- em grau de recurso, ao tribunal pleno; -III- em grau de recurso ao Congresso Nacional, quando as decisões do Tribunal de Ética não forem unânimes. § Primeiro - Observar-se- á na aplicação de quaisquer medidas disciplinares, o disposto nestes estatutos e os procedimentos estatuídos no Código de Ética. § Segundo - As decisões transitadas em julgado constituem título hábil para cobrança dos valores decorrentes de penas pecuniárias aplicadas.

Seção II - das penalidades

Art.10º - São medidas disciplinares, aplicadas isolada ou cumulativamente, segundo a gravidade do ato e a critério do Tribunal de Ética, ou pelas direções partidárias, no âmbito de sua competência; a).advertência verbal ou escrita; b).expulsão de recinto; c).suspensão do direito de voto; d).suspensão das atividades partidárias, de três a doze meses; e).destituição de função em órgãos partidários f).destituição de cargo comissionado; g).desligamento temporário da bancada com substituição pelo suplente da MD; h).perda de prerrogativas, inclusive cargo de liderança; i).perda de cargos e funções exercidos em decorrência de representação e proporção partidária; j) multa; l).indenização; m).perda de mandato; e n).expulsão, com cancelamento de filiação.

Seção III - do enquadramento 

Art.11 - As penas a que se refere o artigo 10° destes estatutos, serão aplicadas: I - advertência verbal ou escrita - ao infrator primário do disposto no art° 6°, v e art° 8°, i, ii, iiii. II - expulsão de recinto - ao infrator reincidente do disposto no art° 8°, iii. III - suspensão do direito de voto - ao infrator primário do disposto no art° 6°, i, ii, iiii, e ao reincidente no art° 8°, i, ii, iiii. IV - suspensão das atividades partidárias - ao infrator primário do disposto no art° 6°, i, ii, iiii , reincidente no art° 6°, v, e ao reincidente reiterado no art° 8°, i, ii, iiii. V - destituição de função eletiva em órgãos partidários - ao infrator primário do disposto no art° 6°, i, ii, iiii, ao reincidente, no art° 6°, v, e ao reincidente reiterado no art° 8°, i, ii, iiii. VI - destituição de cargo "ad nutum" - ao infrator primário do disposto no art° 6°, i, ii e iiii, ao reincidente, no art° 6°, v, e ao reincidente reiterado, no art° 8°, i, ii, iiii. VII - desligamento temporário da bancada ao infrator primário do disposto no art° 6°, i, ii, iiii, ao reincidente, no art° 6°, v, e ao reincidente reiterado, no art° 8°, i, ii, iiii. VIII - perda de prerrogativas, inclusive cargo de liderança, ao infrator primário do disposto no art° 6°, i, ii, iiii, ao reincidente, no art° 6°, v, e, ao reincidente reiterado no art° 8°, i, iiii, iiii. IX - perda de cargos e funções exercidos em decorrência de representação e proporção partidária - ao infrator primário do disposto no art° 6°, ii, ii e iiii, ao reincidente, no art° 6°, v, e ao reincidente reiterado, no art° 8°, i, ii e iiiii. X - multa de 10% - ao infrator reincidente do disposto no art° 8°, ii. XI - indenização - na hipótese de desligamento da MD, voluntário ou disciplinar, em valor equivalente a remuneração total auferida em doze meses, ao parlamentar. XII - perda de mandato - ao infrator primário do disposto no art° 6°, iv e vii, ao reincidente no art° 6°, ii, iii, iiii, e ao reincidente reiterado no art° 6°, v, e no art° 8°, ii, iii, iiii, bem como, ao filiado no curso de mandato parlamentar, no caso de desligamento voluntário ou disciplinar. Nesta hipótese, assumirá o suplente da MD, na ordem de classificação. XIII - expulsão, com cancelamento de filiação, ao infrator primário do disposto no art° 6°, iv e vii,, ao reincidente no art° 6°, ii, iii, iiii, e ao reincidente reiterado no art° 6°, v, e no art° 8°, ii, iii, iiii. 

TÍTULO III da estrutura partidária
CAPÍTULO I do funcionamento
Seção I - dos órgãos partidários 

Art. 12 - São órgãos da MD: -I- de deliberação: - os Congressos, as Convenções eleitorais, as Plenárias e o Tribunal de Ética. -II- de direção e ação: - o Diretório Nacional, as Executivas Nacional, Estaduais e Municipais e as Comissões Provisórias Municipais; -III- de assessoramento: - as Coordenações Nacionais e Regionais, os Conselhos Políticos Nacional e Regionais, o Conselho Fiscal, os Departamentos que vierem a ser instalados pela Executiva Nacional e a Fundação; -IV- de ação parlamentar: - as Bancadas no Senado, na Câmara Federal, nas Assembléias Legislativas e Distritais e nas Câmaras Municipais; -V- de cooperação: - os núcleos de base; § Primeiro - As executivas estaduais, por resolução, poderão dividir os Municípios com mais de 1.000.000 de habitantes e os da Capital, em distritos englobando várias zonas, aos quais se aplicarão os dispositivos pertinentes a municípios, no que couberem. § Segundo - Todas as instâncias partidárias serão compostas por representantes das duas Agremiações que deram origem a MD, cabendo a cada uma o preenchimento de: 50% (cinquenta por cento), proporção essa que será mantida, independentemente do ingresso de novas lideranças para integrar qualquer órgão. § Terceiro - As vagas não preenchidas serão reservadas para os novos integrantes. § Quarto - As presidências dos diversos órgãos partidários serão distribuidas de forma a manter a equivalência entre as duas agremiações que deram origem a MD, cabendo à agremiação que não exercer a presidência, um membro a mais na respectiva composição.

Seção II -das convocações 

Art.13 - Ressalvadas as disposições específicas, a convocação de Congressos, Convenções Eleitorais, Plenárias e Diretório Nacional far-se-á por edital publicado na imprensa oficial, com antecedência mínima de 8 dias, contendo indicação do lugar, dia e hora da reunião, matéria incluída na pauta e objeto da deliberação, além de fixação do edital, no mesmo prazo, nas respectivas secretarias municipais, na estadual e na nacional, conforme o caso: no plano nacional - pela Executiva Nacional ou por 51% do Diretório nacional; no plano estadual - pelas Executivas Nacional ou Estadual; no plano municipal - pelas Executivas Estadual ou Municipal. 
Art.14 - A convocação de membros de Executivas, do Tribunal de Ética e do Conselho Fiscal, far-se-á por notificação pessoal, fax, telegrama ou qualquer outro meio de comunicação usual, com antecedência de 8 dias, contendo indicação do lugar, dia e hora da reunião, matéria incluida na pauta e objeto da deliberação, além de fixação do edital, no mesmo prazo, nas respectivas secretarias municipais, na estadual e na nacional, conforme o caso: no plano nacional - pelo Presidente Nacional, pelo Vice-Presidente Executivo, pelo Secretário Geral ou por 1/3 dos Membros da Executiva Nacional; no plano estadual - pela Executiva Nacional, por Coordenadores Nacionais no cumprimento das tarefas que lhes forem cometidas, pelo Presidente, pelo Secretário ou por 1/3 dos Membros da Executiva estadual; no plano municipal - pelas Executivas Estadual ou Municipal. § Único - Em caráter extraordinário, para evitar perecimento de direito ou dano ao partido, os membros de quaisquer órgãos poderão ser convocados em prazo menor e informalmente, para deliberar sobre matéria de urgência devidamente fundamentada.

Seção III - do quorum de instalação e de deliberação 

Art.15 - O Congresso Nacional, as Convenções Eleitorais, as Plenárias, os Conselhos políticos, o Diretório nacional, as Executivas, o Tribunal de Ética e o Conselho fiscal, decidem, no âmbito de sua atuação, com a presença de 2/3 de seus membros e suas decisões serão tomadas, salvo disposição especial, por 51% de seus integrantes. 
Art.16 - A Convenção Municipal delibera com a presença de no mínimo 51% dos filiados habilitados e suas decisões serão tomadas, salvo disposição especial, pela maioria de votos presentes.

Seção IV - da habilitação do filiado 

Art.17 - Só estará habilitado para o exercício do voto e ser votado, o filiado: -I- inscrito no partido até um ano antes do evento, salvo nas hipóteses previstas nestes estatutos, fixando prazo menor. -II- que estiver no exercício das atividades partidárias; -III- quite com suas obrigações partidárias, entre as quais a contribuição obrigatória e sendo dirigente ou candidato, também a prestação de contas devida. § Único - A inscrição de filiados para concorrer aos pleitos, só poderá ser indeferida, se desatendido qualquer dos incisos deste artigo. 
Art.18 - Ressalvadas as disposições especiais fixadas nestes estatutos, os Congressos e as Convenções Eleitorais realizar-se-ão no período das dez horas às dezoito horas, improrrogavelmente, procedendo-se, ato contínuo, à apuração dos votos. § Primeiro - As deliberações serão baseadas em voto direto e aberto, sendo vedado o voto por procuração e o voto cumulativo. § Segundo - Na apuração dos votos não serão computados os votos em branco e nulo. § Terceiro - O nome dos candidatos para o mesmo pleito, cargo ou função, constarão das relações nos locais de votação, em ordem alfabética. § Quarto - As demais normas regentes das deliberações dos Congressos, serão fixadas por resolução da executiva nacional, enviada aos convencionais até 30 dias antes da realização do conclave. § Quinto - As normas regentes das Convenções Eleitorais, serão fixadas por resolução da executiva nacional, publicadas no prazo assinalado pela Justiça Eleitoral e enviadas aos convencionais até 30 dias antes da realização do conclave. 

CAPÍTULO II Dos Órgãos de Deliberação
Seção I - do Congresso Nacional

Art.19 - O Congresso Nacional é o órgão supremo do partido e se constitui: -I- dos membros do Diretório Nacional -II- dos Parlamentares da MD com assento no Congresso Nacional -III- dos membros do Conselho Político Nacional -IV- de dois representantes das Direções Estaduais, oriundos das duas Agremiações que deram origem a MD 
Art.20 - Compete ao Congresso Nacional: -I- fixar diretrizes para a atuação partidária em todo o País, traçando a linha política e parlamentar de âmbito nacional, a ser seguida pelos representantes da MD; -II- eleger os membros do diretório nacional, do tribunal de ética, do conselho fiscal e seus respectivos suplentes; -III- decidir sobre reforma do programa, dos estatutos e do código de ética; -IV- julgar os recursos das decisões do tribunal de ética e do diretório nacional; -V- decidir soberanamente os assuntos políticos e partidários, bem como os referentes ao patrimônio da MD; -VI- decidir sobre fusão ou incorporação de outras Agremiações Políticas; -VII- dissolver o partido e determinar a destinação do seu patrimônio; 
Art.21 - O Congresso Nacional reunir-se-á ordinariamente, para decidir matéria de sua competência, nos meses de julho dos anos ímpares e extraordinariamente, sempre que convocado na forma do art° 27.

Seção II - da Convenção Eleitoral Nacional 

Art.22 - A Convenção Eleitoral Nacional é o órgão máximo em matéria eleitoral e se constitui: -I- dos membros do Diretório Nacional -II- dos Parlamentares da MD com assento no Congresso Nacional -III- dos membros do Conselho Político Nacional -IV- de dois representantes das Direções Estaduais, oriundos das duas Agremiações que deram origem a MD. 
Art.23 - Compete à Convenção Eleitoral Nacional: -I- escolher os candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República, Governadores, Vice-Governadores, Senadores e Suplentes; -II- analisar e aprovar a plataforma dos candidatos à Presidência da República e aos Governos estaduais; -III- autorizar ou referendar coligações. § Primeiro - Só serão acolhidas, sob protocolo da secretaria geral, inscrição de candidatos a cargos eletivos majoritários, bem como, propostas de coligação no plano nacional, que obtenham o apoio de pelo menos 1/5 dos convencionais em dia com suas obrigações partidárias. § Segundo - O apoio do mesmo convencional a dois candidatos ao mesmo cargo, ou a duas propostas de coligação, será considerado inexistente em ambos, para efeito da contagem a que se refere o artigo anterior. 
Art.24 - A escolha, pela Convenção Eleitoral Nacional, far-se-á por votações consecutivas, a saber: -I- na primeira votação, os convencionais decidirão por maioria absoluta, entre a apresentação de candidatos próprios, coligação com apresentação de candidato para compor chapa majoritária, ou coligação simples; -II- definida essa etapa, os convencionais procederão a escolha, sendo considerado indicado o candidato ou candidatos, ou, a proposta de coligação, segundo a decisão anterior, que obtiver maioria absoluta; - III- não alcançada essa maioria, os convencionais procederão a nova escolha entre os três primeiros colocados, candidatos ou coligação, conforme opção anterior escolhida, sendo considerado vencedor o que obtiver o maior número de votos válidos.

Seção III - do congresso estadual 

Art.25 - O congresso estadual para deliberar acerca das matérias de sua competência, é constituída: -I- dos membros da Direção Estadual; -II- dos Parlamentares da MD com assento nas Assembléias Legislativas;-III- dos membros do Conselho Político Estadual -IV- de dois representantes das Direções Municipais, oriundos das duas Agremiações que deram origem a MD. 
Art.26 - Compete ao congresso estadual: -I- eleger os representantes do Estado no Conselho Político Nacional; -II- escolher na forma prevista nestes estatutos, os candidatos de suas respectivas regiões, a deputado federal, deputado estadual ou distritais, nas eleições estaduais; § Primeiro - As inscrições de candidatos que preencham os requisitos previstos nestes estatutos, serão acolhidas individualmente, observadas as condições pertinentes a cada pleito. § Segundo - A comissão eleitoral estadual receberá, até às dezoito horas do dia 20 do mês que anteceder o período para realização de convenções, a inscrição de cada candidato em requerimento individual, assinado e instruído com os documentos exigidos pela lei para registro de candidaturas, acrescido dos comprovantes de depósito de taxa de inscrição e de quitação com as obrigações partidárias. § Único - A executiva nacional, divulgará, por resolução, normas complementares que regerão o procedimento partidário no processo eleitoral pertinente.

Seção IV - do congresso municipal 

Art.27 - O congresso municipal para deliberar acerca das matérias de sua competência, é constituída por todos os filiados do respectivo município, que estejam habilitados na forma destes estatutos. 
Art.28 - Compete ao congresso municipal: -I- eleger os membros da executiva municipal; -II- eleger o representante do município no Conselho Político Regional; -III- escolher candidatos a prefeito e vereadores, para concorrer às eleições municipais; § Único - As inscrições de candidatos que preencham os requisitos previstos nestes estatutos serão acolhidas individualmente, observadas as condições pertinentes a cada pleito. 
Art.29 - A comissão eleitoral municipal receberá, até às dezoito horas do dia 20 do mês que anteceder o período para realização do conclave, a inscrição de cada candidato a prefeito e a vereador, em requerimento individual, assinado e instruído com os documentos exigidos pela lei para registro de candidaturas, acrescido dos comprovantes de depósito de taxa de inscrição e de quitação com as obrigações partidárias. § Único - No caso de eleição de dirigentes municipais e membro do conselho político regional, a inscrição se dará até o dia 30 de março. 
Art.30 - Para realização de congresso , o partido deverá contar no município, com o número mínimo de filiados habilitados a votar, de acordo com a seguinte tabela: Número de eleitores, nº de Filiados respectivamente, municípios até 5.000 eleitores, 15 filiados, de 5.001 até 25.000 25 filiados de 25.000 até 50.000 50 filiados, de 50.001 até 100.000 100 filiados, de 100.001 até 250.000, 125 filiados, de 250.001 até 400.000 150 filiados, de 400.001 até 550.000, 200 filiados, de 550.001 em diante 300 filiados, subseção i - da preparação do congresso municipal 
Art.31 - Para a realização de congresso, a executiva municipal ou a comissão provisória, se for o caso, tomará as seguintes providências: -I- no mês de janeiro de cada ano, designará uma comissão eleitoral composta de filiados habilitados, constituída de três a cinco membros, com competência para praticar os atos adiante elencados. a)- organizar a lista de filiados no município, com direito a votar e ser votado, distribuindo-os por seções, tantas quantas forem necessárias, para atender ao número de filiados, até o máximo de cem eleitores por seção; b)- designar mesa ou mesas receptoras e apuradores dos votos, constituída de presidente, um mesário e um secretário, dentre os filiados com direito a voto; c)- receber, no âmbito de sua competência, até às dezoito horas da data prevista nestes estatutos, a inscrição de filiados que irão concorrer aos pleitos respectivos; d)- monitorar as mesas receptoras e apuradoras no dia do congresso, contribuindo para receber e apurar os resultados, lavrando-se ata circunstanciada de todas as ocorrências. -II - promulgado os resultados da eleição pela comissão eleitoral, a executiva municipal lavrará ata registrando os fatos do congresso, e, em seguida, dará ciência de imediato, à executiva estadual, remetendo-lhes os documentos pertinentes ao evento e cadastro padronizado de todos os eleitos. sub- seção ii - da escolha da executiva municipal 
Art.32 - O congresso ordinário para escolha da executiva municipal e do representante do município no Conselho Político Regional, dar-se-á, em todo o território nacional, no dia 21 de abril à partir do ano de 2018. § Primeiro - Ressalvado o disposto no caput deste artigo, alcançado o número mínimo de filiados, a comissão provisória ou na sua falta, um ou mais núcleos de base existentes, poderão requerer à executiva estadual, autorização para a realização de convenção extraordinária em outra data. § Segundo - Serão considerados eleitos para os cargos para os quais se inscreveram, os candidatos mais votados. § Terceiro - O membro do conselho mais votado será eleito e o segundo colocado seu suplente. Em caso de empate o desempate se fará na forma prevista no Código eleitoral. subseção iii - da escolha de candidatos no plano municipal 
Art.33 - Decidido o lançamento de candidatura própria, a executiva municipal acolherá os pedidos de inscrição de candidatos a chapa majoritária, homologando a convenção, o inscrito que alcançar a maioria dos votos habilitados. 
Art.34 - Apurados os votos, inscrever-se-á como candidatos a Câmara de Vereadores, os filiados que obtiverem o maior número de votos, até o limite das vagas que o MD faça jus. 
Art.35 - Findas essas providências, a executiva municipal proclamará os resultados, lavrando ata da qual constará, se for o caso, a existência de coligação, sua denominação, se majoritária, proporcionais ou ambas e o mais previsto na legislação aplicável. § Único - A executiva nacional divulgará, por resolução, normas complementares que regerão o procedimento partidário no processo eleitoral pertinente.

Seção V - das plenárias 

Art.36 - Nos anos ímpares, salvo se houver pleito eleitoral, serão realizadas reuniões plenárias a nível estadual, no mês de fevereiro e nacional, no mês de julho, organizadas pelas executivas em seu respectivo grau, para debater as questões políticas regionais ou nacionais, conforme o caso, extraindo, por meio de voto, as tendências partidárias acerca dos temas objeto das mesmas. § Primeiro - As decisões das plenárias, quando aprovadas pelo Congresso Nacional, constituem diretrizes partidárias, cuja desobediência passa a ser indisciplina partidária, punível na forma do contido nestes estatutos. § Segundo - As plenárias instalar-se-ão, observando-se o que regimento interno dispuser a respeito, reunindo-se em comissões, com temas previamente selecionados e amplamente divulgados entre os conclavistas, permitindo uma maior participação. § Terceiro - Nas plenárias, as comissões serão dirigidas por membros dos conselhos políticos, em seu respectivo grau, observando-se quanto ao seu funcionamento, o que a respeito dispuser o regimento. subseção i - da plenária nacional 
Art.37 - Constituem a plenária nacional com direito a voz e voto: -I- os membros do diretório nacional; -II- os membros do conselho político nacional; -III- os integrantes da bancada da MD no Congresso Nacional; -IV- os integrantes das bancadas da MD nas As-sembléias Legislativas; -V- os líderes da MD nas Câmaras de Vereadores; -VI- os filiados eleitos e no exercício de cargos executivos nacionais, estaduais e municipais; -VII- os membros das executivas estaduais; subseção ii - da plenária estadual 
Art.38 - Constituem a plenária estadual com direito a voz e voto: -I - os membros das executivas estaduais; -II - os membros do conselho político regional; -III - os representantes do Estado, na bancada da MD no Congresso Nacional; -IV - os integrantes das bancadas da MD na Assembléia Legislativa; -V - os integrantes das bancadas da MD nas Câmaras de Vereadores; -VI - os filiados eleitos e no exercício de cargos executivos nacionais, estaduais e municipais;-VII - os coordenadores regionais.

Seção VI - do tribunal de ética 

Art.39 - Ao Tribunal de Ética, compete instaurar procedimento, apurar, processar e julgar as questões de caráter disciplinar e de infidelidade partidária que violarem estes estatutos. 
Art.40 - O Tribunal de Ética, eleito pelo Congresso Nacional é constituído por vinte e sete membros efetivos e nove suplentes e é composto por filiados indicados em igual número pelas duas agremiações constituintes da MD.§ Primeiro - No âmbito de sua competência originária, o Tribunal funcionará dividido em Câmaras sorteadas, compostas de um Presidente, um Relator e um Revisor, sempre em rodízio. § Segundo - Em grau de recurso o Tribunal instalará o plenário, decidindo por maioria absoluta de votos. § Terceiro - A forma de funcionamento, prazos, disciplina e custas pertinentes a tramitação dos processos, constará do código de ética e disciplina, elaborado pela executiva nacional e aprovado pelo Congresso Nacional.

CAPÍTULO III dos órgãos de direção e ação
Seção I - do diretório nacional 

Art.41 - O diretório nacional - composto de 101 a 125 membros efetivos e de 33 a 53 suplentes, eleitos pelo Congresso Nacional, com mandato por prazo de dois anos, observado o disposto no art° 12, § Segundo, dirigirá o partido em todo território nacional, diretamente, através de sua executiva nacional ou por delegação às executivas estaduais, na conformidade do disposto nestes estatutos. § Único - Os representantes federais, não integrantes do diretório nacional e os presidentes das executivas estaduais, poderão participar de suas reuniões e discutir, sem direito a voto, os assuntos sujeitos a sua apreciação. 
Art.42 - Compete ainda ao diretório nacional, diretamente: -I- eleger a executiva nacional e seus suplentes, bem como, preencher as vagas ocorridas; -II- adotar providências para fiel execução do programa, dos estatutos e do código de ética partidários;-III- autorizar a alienação, arrendamento ou hipoteca de bens sociais; -IV- julgar os recursos que lhe sejam interpostos de atos e decisões da executiva nacional e dos demais órgãos partidários, que estejam fora do âmbito de competência do tribunal de ética; 
Art.43 - Compete ao diretório nacional, através de sua executiva nacional, firmar compromissos e contratos, procedendo a todos os atos necessários a consecução dos fins da MD em todo o território nacional, além das atribuições abaixo enumeradas: -I- designar as executivas estaduais e os membros integrantes dos órgãos de assessoramento que atuarão no período de transição; -II- promover o registro do estatuto, do programa e do código de ética partidária, junto aos órgãos competentes;-III- convocar o Congresso Nacional, a Convenção Eleitoral Nacional e os demais órgãos, segundo as atribuições conferidas nestes estatutos, fixando as normas para o seu funcionamento; -IV- ad- ministrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens; -V- manter escrituração contábil padronizada e atualizada, em todos os níveis de atuação partidária; -VI- promover o registro dos candidatos à Presidência e vice-presidência da República e dirigir as respectivas campanhas políticas; -VII- selar coligações, nos termos aqui fixados; -VIII- representar o partido perante a Justiça Eleitoral, reservando igual competência até o limite de sua jurisdição, às executivas estaduais e municipais, bem como aos delegados nacionais, regionais e municipais; -IX- requerer dos órgãos públicos competentes, as providências necessárias à efetivação da perda de mandato de parlamentar, submetido ao tribunal de ética ou que voluntariamente haja se desligado da MD, objetivando o cumprimento efetivo da decisão partidária soberana -X- elaborar o regimento interno. 
Art.44 - Compete ao diretório nacional, através de delegação de sua executiva nacional às executivas estaduais: -I- designar as comissões provisórias municipais e os coordenadores regionais; -II- prorrogar os mandatos das executivas municipais, nas hipóteses previstas nestes estatutos; -III- marcar a data das convenções municipais extraordinárias e das convenções para escolha de candidatos a cargos eletivos, bem como, convocar os demais órgãos, segundo as atribuições conferidas nestes estatutos, fixando as normas para o seu funcionamento; -IV- administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens, no âmbito de sua jurisdição; -V- manter escrituração contábil padronizada e atualizada, no âmbito de sua competência; -VI- promover o registro dos candidatos ao governo estadual, senadores, deputados federais, estaduais e distritais; -VII- selar coligações, nos termos aqui fixados; -VIII- representar o partido perante a Justiça Eleitoral, reservando igual competência até o limite de sua jurisdição, às executivas municipais, bem como aos delegados nacionais, regionais e municipais;

Seção II - da executiva nacional 

Art.45 - A executiva nacional, exercerá no âmbito de sua competência, todas as atribuições que lhes forem conferidas nestes estatutos ou cometidas pelo Diretório nacional ou pelo Congresso Nacional 
Art.46 - Os membros da executiva nacional num total de 21 a 27 efetivos e 9 suplentes, incluídos os 2 eventuais natos, serão eleitos pelo diretório nacional, com mandato de dois anos com direito a uma reeleição para o mesmo cargo, ressalvado o disposto no art° 20, § único, com a composição e competência adiante explicitadas: -I- à Presidência, composta de 1 Presidente, 1 Vice-Presidente Executivo e de 6 a 9 Vice-Presidentes sem designação especial, compete a)- presidir as reuniões da executiva, do diretório nacional, as sessões das convenções e plenária nacional; b)- convocar sessões ordinárias ou extraordinárias; c)- convocar os suplentes, na ordem de eleição, em caso de vacância, impedimento ou ausência de membros efetivos; d)- solucionar, em conjunto com a Secretaria Geral, os assuntos de ordem política e administrativa; e)- admitir e dispensar pessoal administrativo. -II- à Secretaria Geral, composta de 1 Secretário Geral, 1 Secretário Executivo e de 6 a 7 Secretários Adjuntos, compete: a)- substituir o presidente na ausência ou impedimentos dos vice-presidentes; b)- coordenar as atividades das demais secretarias, assegurando o cumprimento das decisões do Congresso Nacional, da Convenção Eleitoral, do Diretório e da Executiva nacional; c)- organizar os conclaves partidários; d)- elaborar, divulgar e distribuir o noticiário referente ao partido, orientar os órgãos de propaganda e informação, elaborando os planos de publicidade; e)- redigir as atas das reuniões e providenciar seu registro nos órgãos competentes; f)- organizar a biblioteca do partido; g)- organizar o trabalho de arregimentação partidária, mantendo atualizado o fichário geral do par- tido; h)- catalogar a jurisprudência eleitoral; -III- à Tesouraria Geral, composta de 1 Tesoureiro Geral, 1 Tesoureiro Executivo e de 3 a 7 Tesoureiros adjuntos, compete: a)- ter sob sua guarda e responsabilidade, valores e bens do partido; b)- assinar com a presidência, na forma deliberada pela executiva nacional, cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidades financeiras do partido; c)- elaborar a previsão de receitas e despesas de todos os órgãos partidários; d)- elaborar o orçamento das despesas de campanha para candidato a presidente da república, senadores, governadores de estado e prefeitos das capitais; e)- presidir o comite financeiro nacional, coordenar e fiscalizar a atividade dos comitês financeiros no plano estadual e municipal; f)- apresentar, mensalmente, os balancetes financeiros, para apreciação do conselho fiscal e prestação de contas à justiça eleitoral nos prazos que lhe for assinalado; g)- organizar o balanço financeiro do exercício, que após examinado e aprovado pelo conselho fiscal e pela Executiva Nacional, deverá ser encaminhado à Justiça Eleitoral, até o dia trinta (30) do mês de abril do ano subsequente. h)- estabelecer e fiscalizar o cronograma de atividades e obrigações das tesourarias estaduais, municipais e comitês financeiros do partido -IV- aos Líderes das bancadas a)- contribuir de forma objetiva, na formação da convicção da MD, em relação as matérias em discussão no Congresso Nacional; b) representar a executiva nacional, perante entidades e representações, quando convocados para esse fim. § Primeiro - a representação do partido em juízo ou fora dele, em todo o Território Nacional será exercida pelo Presidente Nacional ou pelo Vice-Presidente Executivo. § Segundo - na com- posição do primeiro mandato que se estenderá até o Congresso Nacional de 2017, admitido por consenso, sua manutenção nos períodos posteriores, será observado o seguinte critério: a- A Presidência será encabeçada por membro oriundo do PPS, indicando o PMN o vice- presidente executivo que substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos. As duas Agremiações, em igualdade de condições, indicarão os vice-presidentes, competindo ao Presidente em conjunto com o Vice-Presidente Executivo definir suas atribuições; b)- a Secretaria Geral será encabeçada por membro oriundo do PPS, indicando o PMN o secretário executivo, indicando as duas Agremiações, em igualdade de condições, os Secretários Adjuntos, competindo ao Secretário Geral em conjunto com o Secretário Executivo, definir suas atribuições; c)- a Tesouraria Geral será encabeçada por membro oriundo do PMN, indicando o PPS o Tesoureiro Executivo, indicando as duas Agremiações, em igualdade de condições, os Tesoureiros Adjuntos, competindo ao Tesoureiro Geral em conjunto com o Tesoureiro Executivo, definir suas atribuições; § Terceiro - As demais tarefas ou atribuições de direção, serão distribuidas entre os membros da executiva, segundo sua aptidão e disponibilidade.

Seção III - da executiva estadual

Art. 47 - A executiva estadual, exercerá todas as atribuições que lhes forem conferidas nestes estatutos, cometidas pelo Diretório nacional ou pelo Congresso Nacional, com o objetivo de administrar e representar o partido, no âmbito da respectiva unidade federativa, 
Art.48 - Compete à executiva estadual firmar compromissos e contratos, procedendo a todos os atos necessários a consecução dos fins da MD no Estado, além das atribuições abaixo enumeradas: a)- convocar e dirigir a plenária regional; b)- criar comissões de estudos para assessorar o partido a nível regional. c)- supervisionar, por meio de coordenadores, a implantação do partido em todo o estado, mantendo atualizado o controle das filiações partidárias de todos os municípios; d)- coordenar as eleições estaduais, promovendo o registro dos candidatos escolhidos na forma previstas nestes estatutos. 
Art.49 - Até a realização do Congresso Nacional a ser realizado em julho de 2017, as executivas estaduais, serão designadas "ad nutum" pela executiva nacional é constituidas de 9 a 33 membros efetivos e 5 a 9 suplentes, sendo 3 deles designados respectivamente, presidente, secretário e tesoureiro. § Primeiro - as demais tarefas ou atribuições de direção, serão distribuídas entre os membros da executiva, segundo sua aptidão e disponibilidade. § Segundo - aos Líderes das bancadas estaduais, no âmbito do Estado, são reservadas as mesmas atribuições conferidas à Liderança federal.

Seção IV - da executiva municipal 

Art.50 - A executiva municipal, eleita pelo congresso municipal, é composta de 9 a 15 membros efetivos e de 5 a 7 suplentes, sendo 3 deles designados respectivamente, presidente, secretário e tesoureiro, para dirigir o partido no plano municipal. § Primeiro - Serão considerados eleitos, os candidatos mais votados para cada cargo, assumindo a condição de suplentes os três mais votados que os seguirem. § Segundo - as demais tarefas ou atribuições de direção, serão distribuidas entre os membros da executiva, segundo sua aptidão e disponibilidade. § Terceiro - aos Líderes das bancadas municipais, no âmbito local, são reservadas as mesmas atribuições conferidas à liderança federal 
Art.51 - Compete à executiva municipal, além das atribuições fixadas nestes estatutos: -I-atender à Justiça Eleitoral, no âmbito de sua competência, em especial no que diz respeito a atualização, nas datas previstas em lei, do cadastro de filiados a MD; -II- apresentar nas datas que lhe for aprazada, balancete das contas municipais; -III- selar coligações nos termos aqui fixados. 
Art.52 - O prazo do mandato da executiva municipal é de 2 anos, podendo ser prorrogado pela executiva estadual, se a MD obtiver no município, dois por cento (2%) do total dos votos válidos, apurados nas eleições proporcionais para a Câmara de Vereadores ou para a Câmara Federal. § Único - A executiva estadual declarará vaga a executiva municipal, designando nova comissão provisória, para os municípios nos quais a MD deixou de alcançar esse percentual.

Seção V - das comissões provisórias municipais 

Art.53 - A executiva estadual designará comissões provisórias, constituídas de 3 a 9 membros, entre os quais um presidente, um secretário e um tesoureiro, que se incubirão de instalar e desenvolver a MD no município para o qual foi designada, estimulando filiações e participação na vida partidária. § Único - O prazo do mandato é indeterminado, "ad nutum" da executiva estadual e é exercido com a competência e atribuições de executiva municipal.

CA PÍTULO IV Dos órgãos de assessoramento 

Art.54 - Constituem órgãos de assessoramento, grupos de filiados em dia com suas obrigações partidárias, integrantes ou não, do diretório nacional, designados para cumprir tarefa determinada ou assumir atribuições de caráter temporário ou prolongado, via resolução expedida pela Executiva Nacional.

Seção I - das coordenações regionais 

Art.55 - A executiva estadual designará coordenadores, que acompanharão os trabalhos partidários desenvolvidos nos municípios, pelas executivas municipais e bancadas. § Primeiro - Cada coordenação regional integrará até 15 municípios e sua competência é a que lhe for conferida pela executiva estadual, ou fixada por resolução da executiva nacional.

Seção II - dos conselhos políticos 

Art.56 - Constituem os conselhos políticos nacional e regionais, grupos de filiados de ilibada reputação e vivência política, oriundos de todas as células administrativas do território nacional, com intensa atividade partidária, que se destacam pela defesa permanente de valores essenciais a soberania nacional. § Primeiro - As regras para o regular funcionamento dos conselhos e a especificação de suas atribuições, serão fixadas por resolução da executiva nacional. § Segundo - O mandato dos Conselheiros é por prazo indeterminado.§ Terceiro - Ocorrendo vaga no plano municipal, 1/3 dos filiados habilitados poderão referendar o suprimento da vaga, pelo segundo mais votado no início do mandato, ou promover nova eleição. No plano regional, os Conselheiros remanescentes procederão a nova escolha, para suprir a representação do Estado no conselho nacional. subseção i - do conselho político nacional 
Art.57 - O conselho político nacional, é constituído por 54 membros, representantes de cada unidade da federação, sendo 27 escolhidos entre seus pares, no conselho político regional e 27 indicados pela Executiva Nacional. subseção ii - dos conselhos políticos regionais 
Art.58 - Os conselhos políticos regionais, são constituídos por 1 representante de cada município, escolhido em congresso, pelos filiados do município.

Seção III - do conselho fiscal 

Art.59 - Compete ao diretório nacional eleger, observadas as condições já fixadas, um conselho fiscal, composto de três (3) membros efetivos e suplentes em igual número, com a competência específica de examinar e emitir parecer sobre a contabilidade do partido. § Único - As regras para o regular funcionamento do conselho, serão fixadas por resolução da executiva nacional.

Seção IV - dos departamentos 

Art.60 - Fica autorizada, a critério da executiva nacional, que lhe fixará a competência, a criação de departamentos que desenvolverão atividades específicas e vinculadas a determinado setor ou atividade, grupa- mento social, gênero ou etário. § Único - As regras para o regular funcionamento dos departamentos, serão fixadas por resolução da executiva nacional.

Seção V - da Fundação Astrojildo Pereira

Art.61 - Sob o nome de Fundação Astrojildo Pereira, a MD mantém organizada e funcionando, uma fundação de direito privado, que se rege por estatutos próprios aprovados em congresso nacional e pelas disposições legais aplicáveis. § Primeiro - Os membros dos órgãos de administração da FAP serão designados pela Executiva Nacional.§ Segundo - Os objetivos da FAP, são os descritos em seus estatutos, e poderão ser reduzidos ou ampliados por deliberação do Diretório Nacional. § Terceiro - A FAP tem sede e foro em Brasília, podendo instalar subsedes nas unidades da Federação.§ Quarto - O seu prazo de duração é por tempo indeterminado. 
Art.62 - Os recursos financeiros da FAP serão constituídos por: -I- 20% (vinte por cento) da quota que a MD receber do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos; -II- doações efetuadas pela MD, por suas direções, nacional, estaduais e/ou municipais, sem percentuais pré-fixados e segundo suas disponibilidades à época, provenientes de recursos próprios; -III- bens e direitos que a ela venham a ser incorporados; -IV- subvenções, contribuições e auxílio, nos termos da lei; -V- rendas provenientes da prestação de serviços; -VI- outras rendas eventuais.

CAPÍTULO V da ação parlamentar 

Art.63 - Constituem as bancadas do partido os parlamentares eleitos pela legenda e os que vierem a adotá-la. 
Art.64 - Os integrantes da bancada da MD nas casas legislativas subordinam-se nas respectivas casas legislativas, aos princípios doutrinários, ao programa, aos estatutos e às diretrizes estabelecidas em conjunto com os órgãos de deliberação partidária. § Primeiro - A escolha do líder e vice-líderes observará os critérios adotados pelas respectivas casas legislativas em seus regimentos internos. § Segundo - Os cargos de livre nomeação dos gabinetes de liderança nas casas legislativas, serão aprovados pelos órgãos de direção partidária de nível correspondente às bancadas, tendo como pressupostos os antecedentes e a competência, observados os critérios adotados pelas respectivas casas legislativas em seus regimentos internos.

CAPÍTULO VI dos órgãos de colaboração
Seção única 

Art. 65 - São núcleos de base, os grupos, sem estrutura formal, de dois ou mais cidadãos, filiados ao partido, que se reunem periodicamente, na comunidade, bairro ou distrito, para tratar de assuntos políticos, temáticos ou setoriais, relativos aos interesses da MD.

CAPÍTULO VII da intervenção dos órgãos partidários 

Art.66 - A executiva nacional intervirá na direção municipal, para: -I- manter a integridade partidária: -II- impedir alianças, coligações ou acordos que contrariem as diretrizes fixadas; -III- preservar as normas partidárias, a ética, a disciplina fixada pelos órgãos de deliberação nacional; -IV- assegurar a prestação de contas na forma e prazo previsto na legislação vigente. § Primeiro - No caso das hipóteses previstas nos incisos II e IV, o ato de destituição será sumário, constando do mesmo a nomeação de uma comissão provisória, com poderes para proceder a anulação dos atos impugnados, levantar a prestação de contas, apurar responsabilidades e realizar convenção extraordinária para escolha de nova executiva. § Segundo - Nos demais casos, a deliberação será precedida de audiência do órgão municipal, que terá dez dias para proceder a defesa, cabendo a executiva nacional acolhê-la ou não. Nesta última hipótese, designará uma comissão provisória, que convocará convenção extraordinária para escolha de nova executiva. 

TÍTULO IV - da estrutura financeira e econômica
CAPÍTULO I do patrimônio 

Art.67 - O patrimônio da MD, constante de seus registros contábeis na data da fusão, é constituído por: -I- bens móveis e imóveis; -II- direitos sobre propriedade intelectual e de imagem; -III- direitos sobre bens e valores, adquiridos ou recebidos a título de doação; e -IV- pela Fundação Astrogildo Pereira.

CAPÍTULO II das fontes de arrecadação 

Art.68 - A MD tem como fonte de arrecadação, utilizada conforme orçamentos aprovados pelas respectivas direções: -I- perante as respectivas direções municipais: a)- contribuições obrigatórias de filiados; b)- contribuições obrigatórias de filiados eleitos parlamentares e chefes de poder executivo municipal; c)- doações de filiados ou de terceiros simpatizantes; d)- multas, taxas e indenizações previstas em seus estatutos; -II- perante as respectivas direções estaduais: a)- contribuições obrigatórias de dirigentes e conselheiros municipais; b)- contribuições obrigatórias de candidatos; c)- contribuições obrigatórias de filiados eleitos parlamentares e chefes de poder executivo estadual; d)- doações de filiados ou de terceiros simpatizantes; e)- multas, taxas e indenizações previstas em seus estatutos; -III- perante a direção nacional: a)- contribuições obriga- tórias de dirigentes nacionais;b)- contribuições obrigatórias de filiados eleitos parlamentares e chefes de poder executivo nacional; c)- doações de filiados ou de terceiros simpatizantes; d)- recursos do fundo de assistência partidária aos partidos políticos; e)- multas, taxas e indenizações previstas em seus estatutos; f)- outras rendas eventuais.

Seção I - da contribuição obrigatória 

Art.69 - Todo filiado da MD contribuirá, obrigatoriamente, para formação do fundo partidário, podendo, por ato discricionário da executiva nacional ser isentado. § Primeiro - as contribuições devidas às direções municipais, serão depositadas nas contas mantidas pelo Partido no respectivo Município, nas épocas e no valor fixado pela convenção municipal, ressalvado o disposto no parágrafo quarto. § Segundo - as contribuições devidas às direções estaduais, serão depositadas nas contas mantidas pelo Partido, no respectivo Estado, nas datas e no valor fixado por resolução da Executiva Estadual, ressalvado o disposto no parágrafo quarto; § Terceiro - as contribuições devidas à direção nacional, serão depositadas nas contas mantidas na sede do Partido, nas datas e no valor fixado por resolução da Executiva Nacional, ressalvado o disposto no parágrafo quarto; § Quarto - fica fixado em 5% (cinco por cento) da remuneração total, quaisquer que sejam as formas de pagamento, o valor das contribuições mensais devidas por filiados eleitos parlamentares; chefes de executivos e seus respectivos vices, bem como de filiados no exercício de cargos comissionados. § Quinto - A contribuição devida pelos candidatos a qualquer cargo eletivo, executivo ou legislativo, é equivalente à contribuição fixada pelas direções de seus respectivos Estados. § Sexto - por resolução, a executiva nacional deliberará acerca de eventuais recursos oriundos de multas, taxas e indenizações previstas em seus estatutos, doações de filiados ou de terceiros simpatizantes, ou outras rendas eventuais.

Seção II - da distribuição dos recursos oriundos do Fundo de Assistência aos Partidos Políticos

Art.70 - Os recursos oriundos do Fundo de Assistência aos Partidos Políticos pela Direção Nacional, serão distribuídos pela tesouraria geral, da seguinte forma: a)- 80% (oitenta por cento) serão mantidos na tesouraria nacional, para utilização conforme orçamento; b)- 20% (vinte por cento) serão repassados à Fundação Astrogildo Pereira, conforme previsão estatutária; c)- 0% (zero por cento) às direções estaduais;d)- 0% (zero por cento) às direções municipais. 

TÍTULO V - das disposições gerais e transitórias
CAPÍTULO I das disposições gerais
Seção I - das disposições especiais

Art.71 - O presente estatuto poderá ser alterado pelo Congresso Nacional por votação favorável, representando mais de 2/3 de seus membros § Primeiro - As propostas de alteração estatutária serão publicadas no Diário Oficial e/ou divulgadas na íntegra do site da MD, até 30 dias antes da data do Congresso que apreciar a matéria. § Segundo - Ressalvado deliberação ulterior da Executiva Nacional prorrogando o prazo, fixa fixado o mês de outubro de 2015, para eventuais alterações na redação dos presentes estatutos. § Terceiro - Em qualquer hipótese, não serão objeto de deliberação, propostas de alteração estatutária que visem alterar o nome, o número, a proporcionalidade, as composições diretivas entre os representantes das Agremiações fundidas, bem como o prazo dos mandatos estendidos até julho de 2017, para todas as instâncias partidárias, salvo quanto aos membros da Executiva Nacional, facultado ao Diretório Nacional proceder .a recondução de seus integrantes, no prazo retro assinalado. § Quarto - A MD sucede todos os direitos e obrigações dos partidos que lhe deram origem. 
Art.72 - Estes estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação pelo Congresso Nacional, obrigando a todos, ainda que ausentes ou dissidentes.

Seção II - políticas de alianças

Art.73 - A Executiva Nacional, ad referendum do Congresso Nacional, definirá a política de alianças a ser seguida pelas executivas estaduais em seus estados. § Primeiro - A executiva nacional, divulgará, por resolução, as normas gerais que regerão o procedimento partidário no processo eleitoral pertinente. § Segundo - Em qualquer coligação partidária ou aliança, o MD participará com candidatos. das disposições transitórias 
Art.74 - O Diretório Nacional reunir-se-á na segunda quinzena de outubro de 2013 para formalizar o ingresso dos novos integrantes nas suas vagas remanescentes. 
Art.75 - Na hipótese de ocorrer exigências do Tribunal Superior Eleitoral, determinando ajustes na redação dos presentes estatutos, fica a Executiva Nacional autorizada a procedê-los.